TSTARR 530-04.2012.5.09.0003
I –agravo de instrumento em recurso de revista: contrato de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- I –agravo de instrumento em recurso de revista
- Contrato de trabalho
- Unicidade contratual
- Dano moral
- Atraso reiterado no pagamento de salários
- Majoração do valor arbitrado
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "não há como se inferir que, no caso, a manutenção dos dois contratos buscou contornar a legislação trabalhista, até porque não há qualquer vedação à pactuação de contratos distintos simultâneos por empresas que compõe o grupo econômico dentro de uma mesma jornada" , o que encontra previsão inclusive na Súmula 129 desta Corte, segundo a qual "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário " . No mais, constatou que, "inexistente qualquer prova de fraude no caso, não há como se reconhecer a nulidade dos contratos firmados entre a reclamante e os reclamados" . 2. Dessa forma, o acolhimento das alegações recursais, no sentido de que restou caracterizada a fraude, contraria o quadro fático delineado no acórdão regional. Com efeito, para se chegar à conclusão pretendida, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Discute-se, no caso, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de atrasos reiterados de salários. 2 . A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3. Na hipótese dos autos , emerge do acórdão regional que a indenização por dano moral, decorrente de atraso reiterado de salários, foi arbitrada no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando "a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros" . Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II- não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Unicidade Contratual; Valor Arbitrado