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Jurisprudências

TSTRR 11880-79.2017.5.15.0024

Acidente do trabalho: queda da cadeira

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. QUEDA DA CADEIRA. INDENIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos que ensejam a responsabilização civil subjetiva da ré em razão do acidente de trabalho sofrido pelo autor, decorrente da queda de uma cadeira quebrada. Em relação ao dano e ao nexo de causalidade, o Regional consignou que " consta do laudo pericial que a doença que acometeu o autor é sequelar, definitiva, em estágio III, não tendo sido a queda narrada no feito a causa direta da moléstia que, segundo o trabalho técnico, é pré-existente, tendo o acidente apenas a agravado ". Já em relação à culpa subjetiva destacou o TRT que " A manutenção adequada das cadeiras do refeitório é de responsabilidade da empresa. A testemunha relata que a cadeira estava quebrada e que o reclamante ao sentar sofreu o acidente de trabalho. Não vislumbro culpa da vítima por ter sentado em uma cadeira quebrada, mas culpa da reclamada, responsável pela manutenção de um ambiente de trabalho livre de riscos para seus trabalhadores ". Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata transcendência da causa. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos no artigo 186 e artigo 927, caput, do CCB, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa do empregador). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MONTANTE ARBITRADO. REVISÃO. MÉTODO BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso dos autos, o egrégio Tribunal arbitrou à indenização por danos extrapatrimoniais o valor de R$ 10.000,00, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da situação econômica da parte lesada e da ofensora, na intensidade, gravidade, natureza e o caráter pedagógico e punitivo. 2. Este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 4. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 5. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 6. Por meio desse critério – que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino "Princípio da Reparação Integral: Indenização no Código Civil" –, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: "Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias...". 7. Dessa forma, considera-se razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada pelo Regional. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. O STF, ao atribuir efeitos modulatórios à decisão proferida nos autos das ADC’s 58 e 59, estabeleceu a aplicação imediata da decisão aos " processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal)". 2. No caso, a Corte Regional decidiu postergar a definição do índice de correção monetária para a fase de execução. 3 . A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, II, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO REGIONAL QUE REMETE O EXAME PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, eis que a matéria encontra-se afetada pelo IRR 113, sem determinação de suspensão de processos. No presente caso, o acórdão regional não fixou o índice a ser aplicado para correção monetária dos débitos trabalhistas, tendo o col. Tribunal Regional concluído que a definição do critério de tal índice deve ser realizada na fase de liquidação da sentença. Portanto, o TRT não emitiu tese sobre qual índice deve ser aplicado, relegando tal exame para o momento da liquidação. Assim, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria. Incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST. Ainda que se ultrapassasse o óbice da Súmula 297, por se tratar de matéria de direito, esta Turma tem entendido que não há sucumbência para a parte, por ausência de interesse recursal, uma vez que está preservada a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59 no momento oportuno. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "índice de correção monetária dos débitos trabalhistas"; ii) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Correção Monetária; Valor Arbitrado

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