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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.351.033

Contribuição ao incra: juízo de admissibilidade na origem

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL (ART. 1.030, I, DO CPC) E INADMISSÃO PARCIAL (ART. 1.030, V, DO CPC). DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE VERSA APENAS SOBRE A PARTE INADMITIDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELATIVA A TEMA COM SEGUIMENTO NEGADO. ANÁLISE PREJUDICADA. OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. DECADÊNCIA. SÚMULA 401/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL. DEMAIS TESES RECURSAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343/STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão de admissibilidade proferida na origem que, em um capítulo, nega seguimento ao recurso especial com base em precedente vinculante (art. 1.030, I, do CPC) e, em outro, o inadmite quanto a teses diversas (art. 1.030, V, do CPC), delimita a matéria devolvida a esta Corte Superior. O agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) é cabível apenas contra a parte da decisão que inadmitiu o recurso, sendo o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) o meio adequado para impugnar a negativa de seguimento.

2. Decisão na origem que negou seguimento ao recurso especial quanto às teses de mérito (aplicabilidade da Súmula 343/STF e correlatas), por entender que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 495/STF (art. 1.030, I, "b", do CPC). Na mesma decisão, inadmitiu o recurso especial quanto à alegação de decadência, por entender que sua análise demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ).

3. A análise da alegada violação ao art. 1.022 do CPC fica prejudicada quando a suposta omissão refere-se a matéria cujo seguimento do recurso especial foi negado na origem por conformidade com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. A competência para examinar a correta aplicação do precedente, incluindo eventuais distinções, é do Tribunal de origem, em agravo interno.

4. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, no que concerne à decadência, quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da parte.

5. Conforme a Súmula 401/STJ, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". A jurisprudência desta Corte admite exceções a essa regra em casos de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé, especialmente quando o recurso é utilizado com o intuito de reabrir fraudulentamente prazos preclusos. A mera interposição de recurso tempestivo, ainda que considerado protelatório com imposição de multa, não configura, por si só, a exceção que autoriza a alteração do termo inicial do prazo decadencial.

6. Além de associadas à negativa de seguimento, as demais teses recursais ao abordar discussão sobre a aplicabilidade da Súmula 343/STF, por envolver a interpretação de precedentes da Suprema Corte, transborda a competência do Superior Tribunal de Justiça, delineada no art. 105, III, da Constituição Federal.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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