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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.501.547

Inexistência de vícios

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando omissão quanto à investigação prévia e à motivação idônea para busca e apreensão, além de violação ao art. 33, § 2º, do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.

3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação recursal quanto à violação do art. 33, § 2º, do CP, no que toca aos argumentos lançados no agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, mas sim inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.

5. A alegação de inovação recursal foi corretamente identificada, pois o fundamento utilizado no agravo regimental difere daquele utilizado no recurso especial.

6. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. A inovação recursal ocorre quando o fundamento utilizado em recurso é diferente daquele utilizado anteriormente.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.

Tese

"1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. A inovação recursal ocorre quando o fundamento utilizado em recurso é diferente daquele utilizado anteriormente.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

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