STFARE 1.564.176 AgR
Matéria criminal: tráfico de drogas
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Tráfico de drogas
- Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal
- Ofensa reflexa
- Óbice da Súmula nº 279 do STF
- Violação da Súmula Vinculante nº 59
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em fração inferior a 2/3 (dois terços). Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Violação da Súmula Vinculante nº 59. Não ocorrência. Regimental não provido.
1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.
2. A decisão recorrida demonstrou a ausência de violação da Súmula Vinculante nº 59.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.