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Jurisprudências

STFARE 1.564.176 AgR

Matéria criminal: tráfico de drogas

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Penal
  • Matéria criminal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal
  • Ofensa reflexa
  • Óbice da Súmula nº 279 do STF
  • Violação da Súmula Vinculante nº 59

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em fração inferior a 2/3 (dois terços). Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Violação da Súmula Vinculante nº 59. Não ocorrência. Regimental não provido.

1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.

2. A decisão recorrida demonstrou a ausência de violação da Súmula Vinculante nº 59.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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