STFARE 1.601.101 AgR
ITBI: imunidade tributária
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- ITBI
- Imunidade tributária
- Integralização do capital social da empresa
- Valor do bem imóvel
- Ofensa meramente reflexa ou indireta
- Base de cálculo
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ITBI. Imunidade tributária. Integralização do capital social da empresa. Valor do bem imóvel. Lei nº 9.249/95. Controvérsia de natureza infraconstitucional que extrapola o objeto do Tema nº 796 da Repercussão Geral. Ofensa meramente reflexa ou indireta. Base de cálculo. Correção. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279 do STF.
1. Infirmar as conclusões da Instância de Origem quanto à definição do valor do bem imóvel na integralização do capital social para fruição da imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal envolve a análise e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (Código Tributário Nacional e Lei nº 9.249/95), bem como o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC. Ademais, não majorou a verba honorária, tendo em vista que não houve a respectiva condenação na Instância de Origem, nos termos da Súmula nº 512/STF, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.