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Jurisprudências

STFARE 1.601.101 AgR

ITBI: imunidade tributária

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ITBI. Imunidade tributária. Integralização do capital social da empresa. Valor do bem imóvel. Lei nº 9.249/95. Controvérsia de natureza infraconstitucional que extrapola o objeto do Tema nº 796 da Repercussão Geral. Ofensa meramente reflexa ou indireta. Base de cálculo. Correção. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279 do STF.

1. Infirmar as conclusões da Instância de Origem quanto à definição do valor do bem imóvel na integralização do capital social para fruição da imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal envolve a análise e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (Código Tributário Nacional e Lei nº 9.249/95), bem como o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC. Ademais, não majorou a verba honorária, tendo em vista que não houve a respectiva condenação na Instância de Origem, nos termos da Súmula nº 512/STF, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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