STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.094.832
Multa por inadimplemento de contrato administrativo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Multa por inadimplemento de contrato administrativo
- Decisão surpresa e cerceamento de defesa
- Revisão que demanda reexame fatos e provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO ÀS PARTES. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão agravada
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de decisão surpresa e de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes (arts. 9º, 10 e 355, inciso I, do CPC), em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, com base nos elementos já constantes dos autos, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado à solução da lide. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. A pretensão de infirmar essa conclusão, a fim de reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de saneamento prévio ao julgamento antecipado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno provido a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.