TSTAIRR 56000-08.2006.5.05.0014
Base de cálculo: valor bruto da condenação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Base de cálculo
- Valor bruto da condenação
- Despacho denegatório assentado no óbice da súmula 333 do TST
- Apuração das custas processuais em execução
- § 2º do artigo 896 da CLT
- Direito Coletivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) –FASE DE EXECUÇÃO –JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Nulidade; Juros; Prorrogação de Sentença Normativa; Custas / Emolumentos