TSTAg-EDCiv-RRAg 11198-97.2021.5.15.0020
Matérias analisadas no agravo de instrumento da autora
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Matérias analisadas no agravo de instrumento da autora
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Indenização por dano material
- Nulidade da dispensa efetivada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NULIDADE DA DISPENSA EFETIVADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor e não conheceu do recurso de revista. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, notadamente a incidência da Súmula n. 126 do TST, foi confirmado pela decisão monocrática e não foi enfrentado no tópico específico do agravo que trata dos temas em epígrafe. Agravo de que não se conhece, no particular. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Discute-se, no caso, se o indeferimento do pedido de nova perícia configurou cerceamento de defesa. 2. Incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "desnecessária a reabertura da instrução processual para nova prova pericial em vista a existência de elementos suficientes nos autos à formação da convicção do Juízo, razão pela qual não há que se falar em nulidade da prova técnica e do julgado, face a perícia médica, de fato, exauriente". Destacou que o Juiz indicou, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. 4. Nesse sentir, observa-se que o indeferimento do pedido de nova perícia, de forma fundamentada, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo. 5. Destarte, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LV, da CF. Agravo a que se nega provimento. PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DE DISPENSA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. "#NÃODEMITA" . MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DE ADESÃO. INSUFICIÊNCIA PARA IMPEDIR A DISPENSA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da demissão praticada pelo recorrido durante a pandemia e eventual dano extrapatrimonial experimentados pela autora. 2. A dispensa do empregado constitui-se em direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuando apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva. É de se notar que a própria Lei n. 14.020/2020 disciplinou a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, contando apenas com duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego, quais sejam: a) o empregado receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário ou; b) da suspensão temporária do contrato (art. 10) e sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V). 3. Nessa linha, a adesão do banco réu à campanha "#NãoDemita" , por si só, não teria o condão de assegurar ao empregado o direito à reintegração, por se tratar, em última análise, de um protocolo de intenções. Essa foi a conclusão do Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo n° 1000086-94.2021.5.00.0000, que afastou a reintegração que havia sido deferida a trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento "Não Demita". 4. Não consignada a existência de lapso temporal de suspensão das demissões, não é possível reconhecer a ilegalidade da dispensa pela simples e genérica manifestação de adesão ao movimento denominado "Não Demita". 5. Não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, a decisão recorrida reconheceu de forma acertada o direito potestativo do banco réu de dispensar imotivadamente seus empregados, não havendo falar em ilegalidade e, muito menos, em dano extrapatrimonial experimentados pela autora. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INCONSISTÊNCIA LÓGICA. INEXISTÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a decisão que, embora tenha reconhecido a transcendência jurídica da matéria, concluiu pelo não conhecimento do recurso de revista. 2. Não procede a alegação da recorrente no sentido de que há inconsistência lógica na decisão agravada, que, embora reconheça expressamente aa transcendência jurídica da matéria, conclui pelo não conhecimento do recurso de revista. 3. O simples reconhecimento da transcendência não implica, por si só, o conhecimento do recurso de revista. A transcendência constitui apenas um requisito prévio de admissibilidade, funcionando como filtro destinado a selecionar os recursos que, em tese, justificam a atuação do Tribunal Superior do Trabalho em razão de sua relevância econômica, política, social ou jurídica. Sua finalidade é racionalizar a atividade jurisdicional da Corte, permitindo o exame apenas das causas que extrapolem o interesse subjetivo das partes. 4. Todavia, uma vez reconhecida a transcendência, permanece indispensável o preenchimento de todos os demais pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista. Em outras palavras, o reconhecimento da transcendência não supre a ausência dos requisitos previstos na legislação processual nem impede o não conhecimento do apelo quando constatado qualquer óbice processual. 5. A própria jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a transcendência representa mero juízo prévio de delibação, incapaz de afastar a necessidade de observância dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Assim, é perfeitamente possível e, inclusive, bastante comum, que o este Tribunal Superior reconheça a transcendência da matéria debatida, mas deixe de conhecer do recurso em razão do descumprimento de outros requisitos legais de admissibilidade, como no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo nos temas "Cerceamento de defesa, Demissão durante a pandemia e danos extrapatrimoniais e Intervalo do art. 384 da CLT" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Execução Previdenciária; Cargo de Confiança; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher