STJAgInt no AREsp 2.592.657
Impenhorabilidade de bem de família: garantia oferecida em acordo judicial homologado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Impenhorabilidade de bem de família
- Garantia oferecida em acordo judicial homologado
- Comportamento contraditório
- Boa-fé objetiva
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA OFERECIDA EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação e afastou a alegação de bem de família; o Tribunal local manteve a decisão por conduta contraditória do devedor, que ofereceu voluntariamente o imóvel em garantia em acordo homologado e inadimplido.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 pode ser afastada em razão de comportamento contraditório do devedor, que ofereceu o imóvel como garantia em acordo judicial homologado e inadimplido; (ii) saber se a hipoteca judicial é nula por ausência de outorga uxória, com violação do art. 1.647, caput, I, do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão mantida alinhou-se à jurisprudência do STJ que veda o comportamento contraditório do devedor que ofereceu o bem de família como garantia em acordo judicial homologado e depois invoca a impenhorabilidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Quanto à nulidade por falta de outorga uxória, não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre o art. 1.647, caput, I, do Código Civil, sendo indispensável o prequestionamento, inclusive para matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
6. A presença de óbices sumulares na interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão, restando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 1.647, caput, I, do Código Civil. 3. A existência de óbices sumulares pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; Código Civil, art. 1.647, caput, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83; STJ; AgInt no AREsp n. 1.886.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021; STJ; REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.528/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.522.859/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ; REsp n. 1.461.301/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 1.647, caput, I, do Código Civil. 3. A existência de óbices sumulares pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.