STJAgInt no AREsp 3.169.058
Inovação recursal em agravo interno: limites subjetivos da coisa julgada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação recursal em agravo interno
- Limites subjetivos da coisa julgada
- Inaplicabilidade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 109, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Corrige-se, de ofício, erro material na decisão agravada, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem alteração do resultado, para consignar que os atuais ocupantes são pessoas diversas dos réus originários e não integram a relação jurídico-processual.
2. O agravo interno não constitui via adequada à inauguração de teses não deduzidas no recurso especial, sob pena de indevida inovação recursal, preclusão consumativa e supressão de instância.
3. O recurso especial não comporta a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, nem a atos infralegais (decretos, resoluções), por não se enquadrarem como lei federal em sentido estrito (CF/1988, art. 105, III, a).
4. Ausente o prequestionamento das matérias novas, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu.
5. O art. 109, § 3º, do CPC pressupõe alienação, cessão ou transmissão do bem ou do direito litigioso, por ato entre vivos e na pendência do processo. Inexistente transmissão e verificada nova ocupação por terceiros após o cumprimento da sentença, a norma é inaplicável.
6. A execução do título formado contra determinadas pessoas não pode ser redirecionada contra terceiros estranhos à lide, prevalecendo os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). A tutela do bem público permanece disponível pela via própria, mediante o ajuizamento de nova ação possessória em face dos atuais ocupantes, com contraditório e ampla defesa.
7. A revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem (nova ocupação por terceiros, inexistência de cessão e continuidade do esbulho) demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. Agravo interno desprovido, com correção, de ofício, de erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.