STJAREsp 3.231.335
Cumprimento de sentença: imóvel indivisível
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Imóvel indivisível
- Bem de família
- Impenhorabilidade da fração ideal que contamina a totalidade do bem
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
- Revisão de matéria fático-probatória
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA FRAÇÃO IDEAL QUE CONTAMINA A TOTALIDADE DO BEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE EXIGE EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da fração ideal de imóvel indivisível protegida pela Lei n. 8.009/1990 contamina a totalidade do bem, obstando a sua alienação em hasta pública. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Modificar a conclusão do acórdão recorrido para acolher as teses de simulação da separação judicial, ocultação de bens, má-fé ou existência de outros imóveis aptos a afastar a proteção do bem de família demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A pretensão de discutir a indevida fixação do valor da causa esbarra no óbice da preclusão operada na instância ordinária, porquanto não suscitada em preliminar de contestação, nos termos dos arts. 293 e 337, inciso III, do CPC.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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