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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.749

Execução penal: indulto natalino

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. MORA ESTATAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, para determinar ao Juízo das execuções a reavaliação do pedido de indulto, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.

2. Fato relevante. O pedido de indulto foi indeferido na origem por suposto inadimplemento do requisito subjetivo, em razão de falta disciplinar de natureza grave (novo crime doloso) praticada em 30/3/2024, sem homologação judicial com aplicação de sanção até a data-base do decreto.

3. Decisões anteriores. O Tribunal local manteve o indeferimento em agravo em execução. Em decisão monocrática, foi concedida parcialmente a ordem para afastar o óbice fundado em falta grave não homologada dentro do período de doze meses e determinar a reavaliação do pedido de indulto.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão que consistem em saber se: (i) a prática de falta grave nos doze meses anteriores à data-base do Decreto n. 12.338/2024 impede o indulto quando inexistente homologação judicial com aplicação de sanção em audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa; e (ii) a mora estatal na instauração e conclusão do procedimento disciplinar afasta o óbice ao benefício, à luz da tese firmada no Tema 1.195/STJ.

III. Razões de decidir

5. O art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 condiciona a declaração do indulto à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, por falta disciplinar grave cometida nos doze meses anteriores à data-base, exigindo a observância do contraditório e da ampla defesa.

6. A falta grave não impede o indulto quando não homologada com imposição de sanção no período vedado, conforme precedentes que interpretam redações idênticas em decretos anteriores.

7. No caso concreto, inexistiu homologação judicial da falta grave até a data do indulto, e fica caracterizada mora estatal na apuração disciplinar, elemento que, segundo a tese repetitiva do STJ (Tema 1.195), é relevante para o afastamento do óbice.

8. Mantém-se a determinação de reavaliação do pedido de indulto à luz da literalidade do decreto e das garantias processuais, afastando-se o indeferimento baseado em requisito não constante do ato presidencial.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a manutenção da decisão que concedeu parcialmente a ordem para reavaliação do pedido de indulto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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