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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.195 · REsp 2.011.706/MG

A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.

Relatoria: min. Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft)

Precedente qualificadoTese firmada Processo Penal

Tese

O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração deprocedimento apuratório.

Andamento

  1. Afetado3 de maio de 2023
  2. Mérito julgado10 de dezembro de 2025
  3. Acórdão publicado16 de dezembro de 2025

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Accordes.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/4/2023 e finalizada em 24/4/2023 (Terceira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 472/STJ.
  • A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração e retificou da tese firmada (Decisão proferida em 10.06.2026).
  • Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

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