Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.195 · REsp 2.011.706/MG
A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.
Relatoria: min. Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft)
Tese
O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração deprocedimento apuratório.
Andamento
- Afetado3 de maio de 2023
- Mérito julgado10 de dezembro de 2025
- Acórdão publicado16 de dezembro de 2025
Fontes ligadas
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Accordes.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/4/2023 e finalizada em 24/4/2023 (Terceira Seção).
- Vide Controvérsia n. 472/STJ.
- A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração e retificou da tese firmada (Decisão proferida em 10.06.2026).
- Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).