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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.797.721

Presunção de pagamento: decadência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA.

1. O Tribunal a quo julgou procedente a ação monitória e improcedentes os embargos, considerando a ausência de prova de quitação do preço da compra e venda dos veículos.

2. A Corte de origem decidiu fundamentadamente a controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação do pagamento, não havendo violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

3. A alegação de presunção de quitação pela entrega dos documentos de transferência dos veículos foi afastada, considerando que o negócio jurídico em discussão está sujeito ao prazo prescricional de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial previsto no art. 324, parágrafo único, do Código Civil.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de execução de obrigação contratual, incide o prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ.

5. A discussão acerca da suficiência ou não da prova apresentada em ação monitória atrai a aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.

6. A ausência de prequestionamento quanto aos artigos 394, 396 e 397, parágrafo único, do Código Civil, apontados como violados, impede o conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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