TSTAg-AIRR 0001552-54.2024.5.05.0661
Fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS): ausência de recolhimento
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS)
- Ausência de recolhimento
- Parcela principal ação ajuizada após 13.11.2019
- Prescrição quinquenal
- Em 13/11/2014
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PARCELA PRINCIPAL AÇÃO AJUIZADA APÓS 13.11.2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior, em se tratando de ausência de recolhimento dos depósitos para o FGTS, que constitui, assim, parcela principal, incide a prescrição prevista na Súmula 362 do TST, cuja redação foi alterada para se alinhar ao entendimento perfilhado pelo STF no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário com Agravo 709.212/DF, estabelecendo-se, como divisor de águas para fixação do prazo prescricional (quinquenal ou trintenário), a data do referido julgamento pelo STF - em 13/11/2014 - desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos contados do término do contrato de trabalho. Conforme a diretriz do item II da Súmula 362 desta Corte, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. 2. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 11/10/2024, ou seja, após o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados a partir de 13.11.2014 - data de julgamento pelo STF do ARE 709.212/DF, devendo–se observar a prescrição quinquenal, consoante a interpretação conferida por esta Corte ao item II da Súmula 362 do TST (julgados do TST). 3. Portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar o prazo prescricional quinquenal, decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte e com a orientação constante da Súmula 362, II, do TST. 4. Dessa forma, incide a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator