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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020849-33.2014.5.04.0012

Cargo de confiança: no caso, o col

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I-AGRAVO INTERNO DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 102, I e 126 do TST. Esta Corte Superior considera necessário, para fins de configuração do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar em relação aos demais empregados, sendo irrelevante a percepção de gratificação superior a um terço. Precedentes. No caso, o col. Tribunal Regional, expressamente consignou que "a prova demonstra que o autor não estava imbuído da fidúcia especial de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT, não possuindo autonomia na tomada de decisões, tampouco tinha subordinados.". Neste contexto, entendimento em sentido contrário ao do regional esbarra no óbice das Súmulas 102, I, do TST e 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. II-AGRAVO INTERNO DO AUTOR. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS HORAS EXTRAS, REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E ADI, NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1 -Por meio de decisão unipessoal¸ foi conhecido e provido o recurso de revista do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de excluir da condenação o pagamento de diferenças de gratificação semestral e reflexos, decorrentes da integração das parcelas horas extras, remuneração variável e ADI, em sua base de cálculo. 2 - Em relação à inclusão das horas extras no cálculo da gratificação semestral , a jurisprudência desta Corte é de que a gratificação semestral instituída pelo Banrisul, em que pese o disposto na Súmula 115/TST, segundo a qual "o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais", É INAPLICÁVEL, devendo prevalecer o Regulamento de Pessoal do Banco, que não traz a previsão de inclusão da referida parcela. A alegação recursal, portanto, de que deve prevalecer a aplicação da Súmula 115/TST resta superada pela jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, não havendo que ser reformada a decisão agravada, no aspecto. Precedentes. 3-No que se refere à exclusão da parcela ADI e remuneração Variável, na base de cálculo da gratificação semestral, assiste razão ao autor. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a parcela paga pelo BANRISUL a título de Abono de Dedicação Integral é parte integrante da comissão atribuída ao cargo, razão pela qual possui nítida natureza salarial e deve repercutir no cálculo das parcelas salariais, inclusive gratificação semestral. Precedentes. Quanto à parcela "Remuneração Variável", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parcela envolvendo o BANRISUL possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e, por conseguinte, deve integrar a base de cálculo da Gratificação Semestral. Precedentes. Dessa forma, a decisão do regional que contemplava a ADI e a gratificação variável na base de cálculo da gratificação semestral não merece reparos, devendo ser mantida. Diante desse contexto, a decisão unipessoal que conheceu e proveu o recurso de revista do réu, quanto a exclusão da integração da ADI e da remuneração variável na base de cálculo da gratificação semestral deve ser reformada, a fim de não ser conhecido o recurso de revista, neste aspecto. 4- O agravo, portanto, merece parcial provimento, a fim de não ser conhecido o recurso de revista do réu quanto à integração da ADI e da remuneração variável na base de cálculo da gratificação semestral. Agravo conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:) I- conhecer e negar provimento ao agravo interno do réu e II) conhecer e dar parcial provimento ao agravo interno do autor, a fim de não conhecer o recurso de revista do réu no que se refere à integração da ADI e da remuneração variável na base de cálculo da gratificação semestral.

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