Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg na Rcl 50.238

Ato de tribunal local que suspendeu habeas corpus sem estender a suspensão às ações penais subjacentes

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ATO DE TRIBUNAL LOCAL QUE SUSPENDEU HABEAS CORPUS SEM ESTENDER A SUSPENSÃO ÀS AÇÕES PENAIS SUBJACENTES. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DE PRECEDENTE SOBRE REQUISIÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA AO COAF. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação ajuizada para cassar ato judicial que, ao suspender habeas corpus em razão do Tema n. 1.404/STF, indeferiu a suspensão de quatro ações penais nas quais se sustenta a ilicitude das provas.

2. A decisão agravada negou seguimento à reclamação por dois fundamentos autônomos: (I) cabimento restrito da reclamação para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de decisão por ele proferida no caso concreto, com exigência de aderência estrita; e (II) impossibilidade de utilização da reclamação para controle da aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo, conforme precedente da Corte Especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é cabível para garantir a autoridade de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e para impor a suspensão de ações penais quando inexistente decisão concreta desta Corte Superior no caso, bem como se é válida a sua utilização como sucedâneo recursal diante de decisão monocrática passível de agravo interno e com habeas corpus pendente de julgamento colegiado.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente à luz da suspensão nacional determinada no Tema n. 1.404/STF (RE n. 1.537.165/SP) quanto à requisição direta de relatórios de inteligência financeira pelo COAF/UIF.

III. Razões de decidir

5. A reclamação constitucional, nos termos da CF/1988, do CPC e do Regimento Interno do STJ, destina-se a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões proferidas no caso concreto, exigindo aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão tida por desrespeitada; paradigmas de casos alheios não satisfazem tal requisito.

6. Não se configuram as hipóteses dos incisos III e IV do art. 988 do CPC, pois não há enunciado de súmula vinculante, decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, acórdão em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em assunção de competência aplicável ao caso.

7. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal: contra decisão monocrática proferida em habeas corpus originário caberia agravo interno ao órgão fracionário competente, e o writ segue pendente de julgamento colegiado na origem, devendo a discussão sobre aplicação de precedentes ser veiculada pelas vias recursais próprias.

8. A suspensão nacional dos processos correlatos ao Tema n. 1.404/STF foi delimitada para não alcançar decisões que reconheceram a validade dos relatórios de inteligência financeira do COAF/UIF, orientação já reafirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça; no caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu a licitude das provas nas ações penais, afastando a alegação de ilegalidade manifesta.

9. A aferição de nexo entre o relatório de inteligência financeira e os demais elementos de convicção, bem como a existência de fonte independente, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via da reclamação.

IV. Dispositivo

10 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.