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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.858

Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.

2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

3. Agravante reitera as razões do habeas corpus originário, alegando constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, além de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para análise do habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, conforme Súmula n. 691/STF.

7. No caso concreto, não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, não sendo possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF.

8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula n. 691/STF.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 22.10.2019.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula n. 691/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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