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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020047-49.2020.5.04.0004

Fase de execução: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECUSA DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade foi omissa quanto à análise do tema “cerceamento de defesa”. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para suprir o vício, sob pena de preclusão. No caso, o recorrente não opôs os embargos declaratórios, instando o Regional a suprir referida omissão. Desse modo, fica prejudicada a análise da matéria em questão. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base no acervo probatório dos autos, considerou que o bem imóvel penhorado não constitui bem de família, tendo em vista não haver ficado comprovado que o executado utilizasse o imóvel para sua residência. O Regional consignou que “os documentos citados pelos executados (a matrícula do imóvel, fls. 371/374 do pdf; a guia de IPTU, fl. 388 do pdf; a conta de luz, fl. 389 do pdf) não servem para demonstrar a moradia, mas sim a propriedade do bem, sendo que na referida conta de luz consta como classificação COMERCIAL, SERVIÇOS, OUTRAS ATIVIDADES, ATIVID.” Registrou, ainda, que “a declaração de imposto de renda enviada à Receita Federal milita em desfavor da tese dos executados, pois expressamente nela consignado que o imóvel se trata de PREDIO COMERCIAL (fls. 386 /387 do pdf). No mesmo sentido o auto de penhora e avaliação do bem, em que declarado que o mesmo se destinaria para fins de comércio (fl. 376 do pdf). Mas não só isto. No requerimento de empresário firmado pelo próprio executado Fernando Galvão (fl. 402 do pdf), consta o endereço do bem penhorado como sede da empresa (Rua Ovídio Moraes Leal, nº 65, Lote 15, Bairro Rubem Berta, Porto Alegre / RS), tendo ele apontado endereço diverso para a moradia (Rua Mário Tavares de Souza, nº 287, Bairro Agronomia, Porto Alegre / RS)”. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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