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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.143.860

Impugnação específica: omissão e contradição inexistentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E N. 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, com incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, bem como pela apresentação genérica de refutação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de impugnação quanto à impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial.

2. Pedido. Sanação de omissões, com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, quanto aos fundamentos de manutenção da decisão agravada.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o acórdão embargado deveria enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte e se a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão do recurso especial impede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de qualquer vício no acórdão embargado.

6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica.

7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, bastando fundamentação clara, suficiente e capaz de sustentar a conclusão adotada.

8. O acórdão embargado foi explícito ao manter a decisão agravada, reconhecendo a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, a impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e a inexistência de ataque ao fundamento relativo à impossibilidade de discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial, o que atraiu os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ.

9. A decisão que inadmite recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a pretensão de rediscussão do mérito, sob o rótulo de omissão, não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração, sendo incabíveis efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna entre fundamentos e conclusão do julgado. 2. O órgão julgador não precisa enfrentar um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão. 3. A decisão de inadmissão de recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica atrai os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser concreta; impugnação genérica é insuficiente e mantém hígida a inadmissão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:Não mencionada

Tese

1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna entre fundamentos e conclusão do julgado. 2. O órgão julgador não precisa enfrentar um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão. 3. A decisão de inadmissão de recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica atrai os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser concreta; impugnação genérica é insuficiente e mantém hígida a inadmissão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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