STJAREsp 3.207.460
Fraude à execução em alienações sucessivas e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM ALIENAÇÕES SUCESSIVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 792 do CPC e prejuízo do dissídio pela mesma súmula.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de título extrajudicial que indeferiu o reconhecimento de fraude à execução sobre o imóvel matrícula n. 4.862 e a conversão da doação em perdas e danos.
3. A Corte de origem manteve a decisão que não reconheceu a fraude por ausência de registro da penhora e de prova de má-fé do adquirente, aplicando a Súmula n. 375 do STJ e negando a conversão em perdas e danos, desprovendo o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a doação do imóvel realizada após a citação configura fraude à execução nos termos do art. 792 do CPC e se a venda subsequente impõe perdas e danos aos donatários; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC em razão de omissão sobre alienação sucessiva e definição de terceiro adquirente; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.981.646/SP pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, exigindo registro da penhora ou prova inequívoca de má-fé do adquirente sucessivo para reconhecer fraude à execução. Por sua vez, a prova da má-fé do adquirente sucessivo exige, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese de alienações sucessivas e a caracterização do terceiro adquirente, concluindo pela necessidade de registro da penhora ou prova de má-fé e pela inviabilidade da conversão em perdas e danos.
6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática com o paradigma indicado; ademais, o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, exigindo registro da penhora ou prova inequívoca de má-fé do adquirente sucessivo para reconhecer fraude à execução. Por sua vez, a prova da má-fé do adquirente sucessivo exige, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada, ante o óbice da Súmula 7/STJ.. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as teses de alienações sucessivas e de terceiro adquirente. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, ficando, ademais, obstada sua análise pela incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 375, 83; STJ, Recurso especial n. 1.863.952/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, exigindo registro da penhora ou prova inequívoca de má-fé do adquirente sucessivo para reconhecer fraude à execução. Por sua vez, a prova da má-fé do adquirente sucessivo exige, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada, ante o óbice da Súmula 7/STJ.. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as teses de alienações sucessivas e de terceiro adquirente. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, ficando, ademais, obstada sua análise pela incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.