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Jurisprudências

STJAREsp 3.184.505

Indenização por danos morais e materiais: remoção de poste de energia elétrica

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 2º DA LEI N. 9.427/96; AO ART. 9º, § 2º, DA LEI N. 8.987/95; AO ART. 35 DA LEI N. 9.074/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE A LIDE NÃO FOI EXAMINADA SOB O PRISMA DOS COMANDOS NORMATIVOS CONTIDOS NOS ARTS. 34, INCISOS I E II, 42 E 102, INCISO XIII E § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de que houve contrariedade ao art. 2º da Lei n. 9.427/96; ao art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.987/95; e ao art. 35 da Lei n. 9.074/95, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

3. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias teria deixado de sopesar os comandos normativos contidos nos arts. 34, incisos I e II, 42 e 102, inciso XIII e § 2º, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.

4. O acórdão recorrido, quanto à tese de que deve ser afastada obrigação de indenizar imputado à ora Agravante, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional (art. 5º, inciso XII, da Carta Magna), por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.

5. Nas razões do recurso especial não foi impugnado fundamento do acórdão recorrido apto a, por si só, manter as conclusões plasmadas naquele decisum. Súmula n. 283 do STF.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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