STJAgRg no AREsp 2.775.572
Estupro de vulnerável: consumação do crime por meio virtual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Consumação do crime por meio virtual
- Irrelevância do contato físico
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO DO CRIME POR MEIO VIRTUAL. IRRELEVÂNCIA DO CONTATO FÍSICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre com fundamento na Súmula 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 33 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 217-A do Código Penal, na forma dos arts. 71 e 69 do CP.
3. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, e o recurso especial foi inadmitido na origem.
4. No agravo, o recorrente sustenta a atipicidade da conduta imputada no art. 217-A do CP, alegando a inexistência de contato físico entre agente e vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em determinar se o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) pode se consumar na ausência de contato físico direto entre agente e vítima, mediante práticas realizadas em ambiente virtual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O delito de estupro de vulnerável prescinde de contato físico entre o agente e a vítima, bastando a prática de atos libidinosos que comprometam a dignidade sexual do menor, ainda que por meio virtual.
7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a contemplação lasciva, a coação para a realização de atos libidinosos por meio remoto e a exposição da vítima a situações de abuso satisfazem os requisitos típicos do art. 217-A do CP.
8. A condenação baseia-se em provas robustas que demonstram a autoria e a materialidade do crime, tornando inviável a absolvição sem reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. O recorrente não demonstrou a existência de jurisprudência contemporânea favorável que justificasse a superação do entendimento firmado no caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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