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Jurisprudências

TSTAIRR 0001074-30.2024.5.21.0005

Majoração da indenização por dano extrapatrimonial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Majoração da indenização por dano extrapatrimonial
  • Incidência do óbice da súmula n. 422, item i, do TST
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Percentual
  • Sicoob credimepi
  • Manutenção do auxílio-alimentação

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista foi denegado sob a fundamentação de que o autor não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito da questão e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou: “no caso, a revisão do decidido implica a sucumbência da reclamada e são devidos à reclamante, por seu advogado, os honorários advocatícios sucumbenciais que são arbitrados em dez por cento do valor da condenação, por ter matéria de média complexidade como consequências lógicas não são devidos honorários pela reclamante, ao advogado da reclamada. (§) Dessa forma, dou provimento parcial aos embargos de declaração para prestar esclarecimento’’. Assim, a v. decisão regional deu provimento parcial aos embargos de declaração da autora para prestar esclarecimento. 2. Verifica-se que a decisão regional, ao ratificar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores no percentual de 10% (dez por cento), decidiu em observância ao disposto no art. 791-A, caput, e § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA. SICOOB CREDIMEPI. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AFASTAMENTO POR DOENÇA OCUPACIONAL. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A ré transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que, também, inviabiliza o cotejo analítico e, portanto, não supriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento da autora e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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