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Jurisprudências

STFARE 1.590.639 AgR

Inadmissão de recurso extraordinário

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 287/STF. Agravo regimental desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF e na Súmula 287/STF, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário, o qual fora obstado por: (i) natureza eminentemente infraconstitucional da controvérsia; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 279/STF; (iii) ausência de prequestionamento; e (iv) incidência da Súmula 284/STF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF e requer o regular processamento do recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, notadamente o óbice relativo à deficiência na sua fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o agravo deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, sob pena de incidência da Súmula 287/STF.

4. A parte agravante não atacou o fundamento de que o recurso extraordinário seria incabível diante da deficiência da fundamentação.

5. O entendimento reiterado da Corte considera inviável o processamento de recurso quando ausente a impugnação integral dos fundamentos de inadmissibilidade, o que justifica a manutenção da decisão agravada.

6. A impugnação tardia de fundamento não oportunamente atacado não afasta a preclusão já consumada.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

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