STJAREsp 2.108.069
Improbidade administrativa: cumprimento de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Cumprimento de sentença
- Impugnação à execução
- Deficiência da fundamentação
- Impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos
- Aplicação financeira
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, NULIDADE DA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, 926, 1.022 E 1.025 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES DOS ITENS 1 E 2. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR OU DE RESERVA PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (REsp 1.677.144/RS). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Na origem, o recorrente foi condenado, em ação de improbidade administrativa, ao pagamento de multa por expedição irregular de certificado de conclusão de ensino médio. Em cumprimento de sentença, impugnou a execução arguindo: nulidade da intimação para pagamento; nulidade da citação e da notificação no procedimento ordinário; excesso de execução; e impenhorabilidade de aplicação financeira por se tratar de verba alimentar.
2. Quanto ao capítulo recursal relativo aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), a fundamentação é genérica, sem indicação dos pontos específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstração de sua relevância para o desfecho da causa, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo enunciado dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. As teses dos itens 1 e 2 do relatório não foram apreciadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque apresentado no recurso especial, nem foram suscitadas em embargos de declaração, razão pela qual inexiste o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
4. No tópico da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, o Tribunal de origem assentou a inexistência de comprovação da origem salarial ou do caráter alimentar dos valores constritos. Tal entendimento está em consonância com a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a garantia de impenhorabilidade do patamar de até 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente aos depósitos em caderneta de poupança e, excepcionalmente, pode ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe 23/5/2024).
5. A alteração do entendimento firmado pela Corte de origem quanto à inexistência de comprovação do caráter alimentar ou de reserva para o mínimo existencial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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