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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0012515-58.2016.5.15.0133

Adicional de insalubridade: trecho insuficiente

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Trecho insuficiente
  • Óbice do artigo 896, §1-a, i, da CLT
  • Abrangência da condenação
  • Responsabilidade subsidiária
  • Óbice da súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRECHO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, no tópico. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista interposto. Na hipótese em exame, constou da decisão agravada que a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Tampouco se credencia a atender ao disposto no referido artigo a transcrição feita pela Demandada no recurso de revista, uma vez que tal excerto não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional, tendo sido omitidos trechos fundamentais à análise da controvérsia. De fato, da leitura do aludido apelo, constata-se que o trecho transcrito não contempla, notadamente, os fundamentos relacionados à ausência de comprovação do fornecimento dos EPI’s e a periodicidade de eventual fornecimento, informações imprescindíveis para demonstrar a adequação e a eficácia destes equipamentos na atenuação e/ou eliminação dos efeitos prejudicais à saúde do empregado exposto à radiação solar. Incide, pois, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, VI, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, no aspecto. A decisão regional está em consonância com a Súmula 331, VI, desta Corte, segundo a qual o reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o Reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Incidência da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção, inclusive quanto ao não reconhecimento da transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. SÚMULA 461 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, no tópico. A Corte de origem manteve a sentença em que condenadas as Reclamadas ao recolhimento do FGTS, por todo o período contratual do Autor, bem como da multa de 40%, ao fundamento de que cabia à empregadora comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme a diretriz constante da Súmula 461 deste Tribunal Superior, cabe à empresa a prova da regularidade dos depósitos fundiários, tendo em vista ser dela a obrigação de efetuar os corretos recolhimentos para o FGTS. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o aludido verbete sumular, a atrair a incidência da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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