STJAgInt no AREsp 2.374.815
Cobrança de duplicatas: termo inicial de juros e correção
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Bancário
- Cobrança de duplicatas
- Termo inicial de juros e correção
- Prova escrita e prestação dos serviços
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DUPLICATAS. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO; PROVA ESCRITA E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS; ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de duplicatas referentes à prestação de serviços.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial em R$ 248.896,11, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês a partir da citação.
4. A Corte de origem manteve a sentença e assentou que os juros e a correção monetária incidem desde o vencimento da dívida líquida e certa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há revaloração jurídica de fatos incontroversos apta a afastar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, I, do CPC por contradição; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 700, caput, e 373, I, do CPC e ao art. 15, II e § 2º, da Lei n. 5.474/1968 por ausência de prova escrita idônea e não comprovação da prestação dos serviços; e (iv) saber se os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há vício de contradição a justificar a incidência do art. 1.022, I, do CPC, pois o acórdão estadual ratificou com clareza o critério de correção e juros definido na sentença.
7. A tese de ausência de prova escrita idônea e de não comprovação da prestação de serviços demanda revolvimento do conjunto probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. Em cobrança de duplicatas, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento das cártulas, em conformidade com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente contradição no acórdão recorrido, não há violação ao art. 1.022, I, do CPC. 2. A revisão da conclusão acerca da prova escrita e da prestação dos serviços esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. Em cobrança de duplicatas, juros de mora e correção monetária incidem desde o vencimento, nos termos da jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, 700, caput, 373, I; CC, art. 405; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Tese
"1. Inexistente contradição no acórdão recorrido, não há violação ao art. 1.022, I, do CPC. 2. A revisão da conclusão acerca da prova escrita e da prestação dos serviços esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. Em cobrança de duplicatas, juros de mora e correção monetária incidem desde o vencimento, nos termos da jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.