STJAgRg no AREsp 2.734.433
Roubo majorado: nulidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Nulidade
- Questão já apreciada em HC
- Impedimento e suspeição de relator
- Não ocorrência
- Distribuição por conexão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE RELATOR. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão do Ministro Relator e da Quinta Turma, alegando suspeição e impedimento para julgamento do recurso, sob o argumento de que o Relator e a Turma já se manifestaram sobre a matéria no HC n. 917.820/SP, comprometendo a imparcialidade na análise do mérito recursal.
2. A defesa requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso por Turma diversa, alegando que o Relator já teria firmado entendimento prévio sobre o tema, configurando suspeição para o julgamento atual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação anterior do Relator e da Quinta Turma sobre matéria semelhante no HC n. 917.820/SP configura impedimento ou suspeição para o julgamento do presente agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A mera manifestação anterior sobre matéria semelhante não configura parcialidade ou suspeição, sendo natural que o magistrado reproduza fundamentos adotados em casos análogos, sem que isso importe em prejulgamento ou perda de imparcialidade.
5. Nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal, a suspeição exige vínculo subjetivo entre o julgador e as partes ou interesse pessoal no resultado da causa, hipóteses não demonstradas pela defesa.
6. A distribuição por conexão tem amparo no art. 69, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que prevê a prevenção do Relator para todos os feitos conexos, visando à unidade de convicção e à segurança jurídica, não configurando falta de imparcialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A mera manifestação anterior do magistrado sobre matéria semelhante não configura impedimento ou suspeição, sendo inerente ao exercício da função jurisdicional a formação de entendimento jurídico sobre temas recorrentes.
2. A suspeição, nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal, exige vínculo subjetivo entre o julgador e as partes ou interesse pessoal no resultado da causa, não se aplicando a casos de citação de precedentes anteriores.
3. A distribuição por conexão ou continência, conforme o art. 69, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), implica a prevenção do Relator para todos os feitos conexos, visando à unidade de convicção e à segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; RISTJ, art. 69, §1º.
Tese
1. A mera manifestação anterior do magistrado sobre matéria semelhante não configura impedimento ou suspeição, sendo inerente ao exercício da função jurisdicional a formação de entendimento jurídico sobre temas recorrentes.
2. A suspeição, nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal, exige vínculo subjetivo entre o julgador e as partes ou interesse pessoal no resultado da causa, não se aplicando a casos de citação de precedentes anteriores.
3. A distribuição por conexão ou continência, conforme o art. 69, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), implica a prevenção do Relator para todos os feitos conexos, visando à unidade de convicção e à segurança jurídica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.