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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.734.433

Roubo majorado: nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Nulidade
  • Questão já apreciada em HC
  • Impedimento e suspeição de relator
  • Não ocorrência
  • Distribuição por conexão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE RELATOR. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão do Ministro Relator e da Quinta Turma, alegando suspeição e impedimento para julgamento do recurso, sob o argumento de que o Relator e a Turma já se manifestaram sobre a matéria no HC n. 917.820/SP, comprometendo a imparcialidade na análise do mérito recursal.

2. A defesa requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso por Turma diversa, alegando que o Relator já teria firmado entendimento prévio sobre o tema, configurando suspeição para o julgamento atual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação anterior do Relator e da Quinta Turma sobre matéria semelhante no HC n. 917.820/SP configura impedimento ou suspeição para o julgamento do presente agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A mera manifestação anterior sobre matéria semelhante não configura parcialidade ou suspeição, sendo natural que o magistrado reproduza fundamentos adotados em casos análogos, sem que isso importe em prejulgamento ou perda de imparcialidade.

5. Nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal, a suspeição exige vínculo subjetivo entre o julgador e as partes ou interesse pessoal no resultado da causa, hipóteses não demonstradas pela defesa.

6. A distribuição por conexão tem amparo no art. 69, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que prevê a prevenção do Relator para todos os feitos conexos, visando à unidade de convicção e à segurança jurídica, não configurando falta de imparcialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A mera manifestação anterior do magistrado sobre matéria semelhante não configura impedimento ou suspeição, sendo inerente ao exercício da função jurisdicional a formação de entendimento jurídico sobre temas recorrentes.

2. A suspeição, nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal, exige vínculo subjetivo entre o julgador e as partes ou interesse pessoal no resultado da causa, não se aplicando a casos de citação de precedentes anteriores.

3. A distribuição por conexão ou continência, conforme o art. 69, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), implica a prevenção do Relator para todos os feitos conexos, visando à unidade de convicção e à segurança jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; RISTJ, art. 69, §1º.

Tese

1. A mera manifestação anterior do magistrado sobre matéria semelhante não configura impedimento ou suspeição, sendo inerente ao exercício da função jurisdicional a formação de entendimento jurídico sobre temas recorrentes.

2. A suspeição, nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal, exige vínculo subjetivo entre o julgador e as partes ou interesse pessoal no resultado da causa, não se aplicando a casos de citação de precedentes anteriores.

3. A distribuição por conexão ou continência, conforme o art. 69, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), implica a prevenção do Relator para todos os feitos conexos, visando à unidade de convicção e à segurança jurídica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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