STJAgRg no AgRg no RMS 74.582
Bloqueio de valores em investigação de lavagem de capitais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Bloqueio de valores em investigação de lavagem de capitais
- Supressão de instância
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM INVESTIGAÇÃO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, após reconsiderar óbice formal de preparo e superar deserção anteriormente reconhecida, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, por reputar inadequada a via mandamental diante da existência de apelação própria em curso e da vedação de supressão de instância.
2. O mandado de segurança foi impetrado para afastar bloqueio de valores determinado no contexto de investigação de lavagem de capitais, em que o juízo de origem fixou parâmetro estimativo de R$ 5.000.000,00 por CPF/CNPJ, tendo a execução da medida alcançado montante superior nas contas da agravante.
3. A agravante sustenta o cabimento excepcional do mandado de segurança para afastar constrição patrimonial excedente ao limite judicial, afirmando dano efetivo, ausência de efeito suspensivo da apelação, inexistência de decadência ao indicar como ato coator decisão que indeferiu restituição parcial, e invocando alegado excesso de bloqueio, majoração ex officio, inversão do ônus da prova, falta de fundamentação, violação ao direito de propriedade, ao princípio acusatório e à reserva de jurisdição.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, de forma excepcional, mandado de segurança para impugnar decisão que determinou bloqueio de valores em investigação de lavagem de capitais, quando há apelação própria já interposta e em curso; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente o mérito das alegações relativas ao suposto excesso do bloqueio e às demais irregularidades apontadas, antes de exame pela Corte de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O mandado de segurança mostra-se via inadequada para impugnar decisão judicial sujeita a recurso próprio, em especial apelação já interposta e em tramitação, à luz do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267/STF, não se configurando hipótese excepcional de manifesta ilegalidade ou teratologia que autorize seu manejo como sucedâneo recursal.
6. A existência de apelação própria em curso impede que o Superior Tribunal de Justiça se antecipe ao exame do mérito da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
7. As teses relativas a suposto excesso do bloqueio além do valor de alçada, majoração ex officio, inversão do ônus da prova e falta de fundamentação não podem ser analisadas diretamente nesta instância, porque a decisão monocrática corretamente não adentrou o mérito em razão dos óbices processuais, em conformidade com o acórdão recorrido.
8. O agravo regimental limita-se a reiterar fundamentos já expendidos no recurso ordinário em mandado de segurança, sem trazer argumentos novos aptos a afastar a conclusão pela inadequação da via eleita e pela necessidade de respeito à competência da Corte local para exame inicial da matéria.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II; Súmula 267/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 74.349/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/2/2025, DJEN 5/3/2025; STJ, AgRg no RMS n. 71.093/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/2/2025, DJEN 24/2/2025; STJ, AgRg no RMS n. 72.202/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/9/2023, DJe 2/10/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.