STJAgRg no AREsp 3.255.615
Corrupção passiva: prova digital
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva
- Prova digital
- Cadeia de custódia
- Revaloração jurídica de fatos
- Inaplicabilidade
- Absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante sustenta que as questões devolvidas são eminentemente jurídicas, passíveis de solução por revaloração jurídica de fatos incontroversos, e reitera (i) quebra da cadeia de custódia das provas digitais, por violação aos arts. 157, § 1º, e 158-A a 158-F do CPP; (ii) insuficiência probatória e ausência de materialidade, a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP; e (iii) cabimento de revisão criminal por contrariedade à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP, inclusive diante da utilização de elementos oriundos de processo administrativo disciplinar e de ação civil pública.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise de suposta quebra da cadeia de custódia de prova digital pode ser realizada na via especial sem revolvimento fático-probatório, mediante mera revaloração jurídica de fatos; (ii) saber se a alegação de insuficiência probatória comporta exame em recurso especial; e (iii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir fatos e provas sob o argumento de contrariedade à evidência dos autos.
III. Razões de decidir
4. A revaloração jurídica pressupõe fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido; não se configura quando a tese recursal parte da negação das premissas fáticas nele assentadas.
5. A aferição de eventual quebra da cadeia de custódia de prova digital demanda exame concreto sobre identificação, coleta, preservação, documentação e apresentação do vestígio, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. O reconhecimento de nulidade por suposta invalidade do áudio e da degravação implicaria desconstituir premissas probatórias firmadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com o recurso especial.
7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas exige reavaliar depoimentos, corroboração e suficiência dos elementos, medida vedada na via especial.
8. A revisão criminal prevista no art. 621, I, do CPP é excepcional, pressupõe contrariedade patente à evidência dos autos e não se presta à reabertura de discussão probatória; a verificação de eventual descompasso entre a condenação e o acervo, inclusive quanto ao peso atribuído a elementos oriundos de outras esferas de apuração, demandaria reexame de provas.
IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.