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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.522

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Reincidência específica
  • Fundamentação idônea
  • Reiteração de pedido

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, após flagrante em 9/12/2025, denunciado pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e pelo art. 330 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o fato novo pericial consistente na redução da quantidade de droga apreendida é apto a afastar os fundamentos já reconhecidos para a prisão preventiva; (ii) a custódia cautelar está devidamente motivada na garantia da ordem pública e no fundado receio de reiteração delitiva, em especial pela reincidência específica e (iii) a alegação de violência policial pode ser examinada no âmbito do mandamus, diante de apuração administrativa em curso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza da droga apreendida (maconha "camarão"), pelas circunstâncias da captura (desrespeito à ordem de parada, perseguição e tentativa de desfazer-se das provas) e pelo indicativo de tráfico interestadual, somadas à multirreincidência específica.

4. O fato novo pericial de redução da quantidade não desconstitui os demais fundamentos autônomos da custódia, pois a preventiva não se baseou exclusivamente no volume do entorpecente, mas no conjunto probatório que aponta risco concreto de reiteração delitiva.

5. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo no art. 312, § 3º, IV, do CPP que autoriza a medida diante do fundado receio de reiteração delitiva, ante a reincidência específica do agravante.

6. A alegação de violência policial está sendo apurada na esfera própria, não cabendo dilação probatória no âmbito do habeas corpus ausente ilegalidade manifesta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A redução superveniente da quantidade de droga apreendida não afasta a prisão preventiva quando persistem fundamentos autônomos de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica e o histórico criminal justificam a imposição e manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A verificação de suposta violência policial demanda apuração própria e não comporta dilação probatória no habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º, III e IV; CPP, art. 313; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 330.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.078.596/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; STJ, AgRg no RHC n. 233.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.

Tese

1. A redução superveniente da quantidade de droga apreendida não afasta a prisão preventiva quando persistem fundamentos autônomos de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica e o histórico criminal justificam a imposição e manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A verificação de suposta violência policial demanda apuração própria e não comporta dilação probatória no habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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