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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011087-70.2021.5.15.0099

Horas extras: intra 60%”

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, destacando que a análise dos controles de jornada juntados revelou a marcação de horários variados, inclusive da fruição do intervalo intrajornada de uma hora, e os recibos de pagamentos demonstraram a quitação de horas extras com adicional de 100% e também do intervalo intrajornada quando suprimido sob a rubrica "indneiz. intra 60%”. O TRT registrou que a parte reclamante não comprovou a existência de labor extraordinário não anotado e não quitado. Consta do acórdão regional, ainda, que “a reclamante não conseguiu comprovar que as anotações fossem erradas, ou de que nos meses em que não foram encartados, que a jornada de trabalho era diferente daquela costumeiramente anotada nos controles”. Nos termos da nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Por sua vez, consta da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, que "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Ao contrário do que possa vislumbrar, a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a presunção relativa estabelecida na Súmula nº 338, I, do TST, registrou que, “em relação às horas extras, intervalo intrajornada, validade dos controles de ponto e ausência em determinados meses, restou expresso no v. acórdão que a reclamante não conseguiu comprovar que as anotações fossem erradas, ou de que nos meses em que não foram encartados, que a jornada de trabalho era diferente daquela costumeiramente anotada nos controles”. Dessa forma, a decisão recorrida, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 338, I, do TST. Precedente da 5ª Turma. Logo, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à intervenção desta Corte no feito. Por fim, vale destacar que, relativamente ao pedido de descaracterização do acordo de compensação de jornada, a parte reclamante deixou de impugnar, de forma específica, todos fundamentos da decisão recorrida pelo que, nesse particular, incidem os óbices do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 508,08 ¿ quinhentos e oito reais e oito centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (50.808,42), em favor da parte reclamada. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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