Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.563.341

Contrato de plano de saúde: cobertura de medicamentos em regime de home care

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS EM REGIME DE HOME CARE. DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA NÃO ENFRENTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Constata-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, não obstante a interposição de embargos de declaração, deixa de enfrentar ponto crucial à resolução da controvérsia, qual seja, a análise da pretensão autoral sob a perspectiva da internação domiciliar integral, e não meramente restringida à licitude da negativa quanto à assistência domiciliar previamente ajustada, que constituiu o objeto da discussão fática e jurídica da ação.

2. A despeito do arguido fundamento de violação dos arts. 6º, V, e 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o acórdão recorrido se limitou a analisar a licitude da negativa de cobertura de medicamentos com base, unicamente, nas disposições restritivas contratuais relativas à modalidade assistência domiciliar (SAD), sem confrontar o argumento central da lide de que a enfermidade da beneficiária exigia o custeio na modalidade de internação domiciliar (de alta complexidade e substitutiva da internação hospitalar), evidenciando um vício de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia, por ausência de correlação lógica entre a pretensão inicial, os argumentos recursais e o arcabouço probatório delineado.

3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.