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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 194.055

Competência: vara de delitos de organizações criminosas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Competência
  • Vara de delitos de organizações criminosas
  • Desclassificação em sentença
  • Perpetuatio jurisdictionis
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DESCLASSIFICAÇÃO EM SENTENÇA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 81 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação da competência jurisdicional deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do órgão acusatório (AgRg no RHC n. 137.996/RJ, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 23/03/2021).

2. Segundo entendimento do Superior Tribunal Justiça, Ainda que desapareça a causa que atraiu a competência para determinado órgão jurisdicional, a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) impõe ao magistrado a continuidade no julgamento da causa, aproveitando-se a instrução criminal realizada, de modo a possibilitar um trilhar menos oneroso às partes e ao Estado - sem, obviamente, olvidar os direitos individuais do acusado - atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da identidade física do juiz. (HC n. 217.363/SC, rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJPR), Quinta Turma, DJe de 07/06/2013).

3. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 07/10/2019, pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, e o feito tramitou normalmente. Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo condenou o agravante como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 288 do Código Penal, em desclassificação à imputação do art. 2º, caput, § 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013.

4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso lastreada no aludido posicionamento jurisprudencial. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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