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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.260.020

Exclusão do simples nacional: prequestionamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ART. 29, INCISO VII, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. ALEGADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 136 DO CTN) E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 111, INCISOS I E II, DO CTN). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ausente o prequestionamento dos arts. 111, incisos I e II, e 136 do Código Tributário Nacional, não é possível conhecer do recurso especial, incidindo a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a indicação, no próprio recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, para permitir a verificação do vício e eventual superação da instância. Precedentes.

3. O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, a inexistência de comprovação da internalização irregular das mercadorias comercializadas e a insuficiência da mera presunção decorrente da falta de comprovação de importação regular para a exclusão do Simples Nacional por contrabando ou descaminho (art. 29, inciso VII, da Lei Complementar n. 123/2006). A pretensão recursal demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.683/PR; AgInt no AREsp n. 102.109/RJ.

4. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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