TSTAg-AIRR 0001063-97.2024.5.17.0009
Reversão da justa causa: impossibilidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Reversão da justa causa
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Discute-se a configuração de justa causa por ato de improbidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a configuração de justa causa por ato de improbidade. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. As alegações recursais da parte, no sentido de que estão presentes os requisitos para a configuração da dispensa por justa causa, por improbidade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “assistindo ao vídeo trazido aos autos, o único com movimento suspeito, como dito pela testemunha, não se pode concluir que o reclamante teve participação na dita 'subtração' da furadeira”. Ressaltou, ainda, que “o vídeo não demonstra ato de improbidade do autor”. Concluiu que “não há prova robusta das alegações da empresa e do comportamento que quer imputar ao reclamante, e, com isso, a tipicidade da conduta obreira não se encontra presente in casu, de modo a ensejar a dispensa com justa causa, com espeque nas alíneas estatuídas no artigo 482, da CLT”. 5. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora