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Jurisprudências

STFARE 1.566.293 AgR

Crimes contra a ordem econômica: bloqueio de bens

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crimes contra a ordem econômica. Bloqueio de bens. Origem ilícita. Pagamento de honorários advocatícios. Liberação de verba. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Negado provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão de recurso extraordinário.

2. O agravo regimental visa a desconstituir decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário sob o fundamento de que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada; e (ii) saber se a matéria relativa à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios com verba objeto de bloqueio de bens demanda apreciação de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.

5. A possibilidade de pagamento de honorários advocatícios com verba supostamente maculada, objeto de bloqueio de bens, depende da apreciação de fatos e material probatório, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF, bem como incursão na legislação infraconstitucional, o que configura ofensa reflexa à Constituição Federal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente), vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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