STJHC 857.110
Receptação: porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação
- Porte ilegal de arma de fogo
- Busca pessoal sem mandado
- Fundada suspeita
- Nulidade não configurada
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. IDONEIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por receptação e posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade da busca pessoal que os levou à prisão, bem como a dosimetria das penas aplicadas. O pedido inicial busca a nulidade da busca pessoal por falta de "fundada suspeita" e, subsidiariamente, a readequação das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a abordagem policial que resultou na prisão dos pacientes em flagrante foi ilegal por ausência de "fundada suspeita", nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) se a dosimetria das penas, especialmente quanto à fração utilizada para o aumento das penas-base e à compensação da agravante de reincidência com a atenuante da confissão espontânea, foi realizada corretamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial é válida, uma vez que os policiais agiram com base em informações concretas fornecidas pelo setor de inteligência, confirmadas pela apreensão de armas e uma motocicleta roubada. A busca pessoal foi justificada pelas circunstâncias específicas do caso, não havendo constrangimento ilegal.
4. A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023), ausentes no caso em análise.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, consolidada no Tema 585, a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem parcialmente concedida de ofício, com readequação da pena de um dos pacientes, compensando-se integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder parcialmente"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.