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Jurisprudências

TSTAIRR 0000075-54.2012.5.09.0095

Fase de execução: ofício ao INSS

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. OFÍCIO AO INSS. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No presente caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante, para, considerando que a impenhorabilidade dos salários não é absoluta, deferir o pedido de expedição de ofício ao INSS solicitando informações acerca da existência de benefício previdenciário ativo em favor das pessoas físicas executadas nos presentes autos. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 833 do CPC), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Acresça-se, ainda, que a apontada violação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, não foi prequestionada, pelo que incide a Súmula nº 297 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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