TSTAIRR 0000576-87.2022.5.08.0126
Execução: impenhorabilidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Execução
- Impenhorabilidade
- Bem essencial à atividade empresarial
- Não comprovação
- Excesso de penhora
- Imóvel de valor superior ao crédito exequendo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST - EXCESSO DE PENHORA. IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ALTERNATIVOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a penhora de imóvel da executada, sob o fundamento de que a discrepância entre o valor do bem constrito e o montante da execução, por si só, não caracteriza excesso de penhora, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito, da ausência de indicação de bens alternativos e da necessidade de assegurar a efetividade da execução. Consignou, ainda, que a executada não comprovou que o imóvel seria indispensável à continuidade de sua atividade empresarial, afastando a incidência do art. 833, V, do CPC. A argumentação recursal, no sentido de que o imóvel seria impenhorável por constituir bem indispensável ao exercício da atividade empresarial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Oitava Turma, no sentido de que não configura excesso de penhora a constrição de bem de valor superior ao débito quando o executado não indica outros bens aptos à garantia da execução. À luz desse entendimento, tem-se por incólumes os preceitos constitucionais indicados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator