STJAgInt no AREsp 3.002.299
Irregularidade na representação do subscritor do agravo e do apelo especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- Intimação para saneamento do vício
- Falha não suprida oportunamente
- Formalismo excessivo
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115 DO STJ. FORMALISMO EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A concessão de prazo para ser sanado o vício de representação, prevista no Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade a ser exercida a qualquer tempo pela parte, e o descumprimento do prazo judicialmente fixado acarreta a preclusão do direito de praticar o ato, tornando imutável a situação de irregularidade processual.
2. A juntada tardia dos documentos de representação não possui o condão de retroagir para validar os atos processuais praticados por advogados sem poderes nos autos no momento oportuno.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, intimada a parte para regularizar a representação processual e não o fazendo no prazo estipulado, opera-se a preclusão, o que acarreta o não conhecimento do recurso.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.