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Jurisprudências

STJHC 877.724

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP.

4. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, considerando a reincidência e maus antecedentes do paciente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 179.277/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 954.522/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 930.525/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.

Tese

"1. A reincidência específica e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. DANIELA TEIXEIRA) "[...] quando da ponderação da razoabilidade e proporcionalidade, que deve ser feita quando da análise da necessidade de aplicação de medida de segregação cautelar, verifico não ser necessária a manutenção da prisão preventiva. A custódia cautelar é providência extrema e dessa forma, somente deve ser aplicada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do código processual penal, segundo o qual 'a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)'".

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