STJHC 877.724
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP.
4. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, considerando a reincidência e maus antecedentes do paciente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 179.277/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 954.522/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 930.525/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
Tese
"1. A reincidência específica e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. DANIELA TEIXEIRA) "[...] quando da ponderação da razoabilidade e proporcionalidade, que deve ser feita quando da análise da necessidade de aplicação de medida de segregação cautelar, verifico não ser necessária a manutenção da prisão preventiva. A custódia cautelar é providência extrema e dessa forma, somente deve ser aplicada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do código processual penal, segundo o qual 'a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)'".