TSTAg-Emb-Emb 1001662-85.2023.5.02.0004
Estabilidade provisória da gestante: contrato de experiência
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de experiência
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 163 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pela empregadora contra decisão da Presidência da Turma que negou seguimento aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o direito à estabilidade provisória da gestante admitida mediante contrato de experiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 163 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST firmou a tese de que a garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT é cabível no contrato de experiência. 4. A orientação está em consonância com a Súmula 244, III, do TST e não conflita com o Tema 497 do STF, que exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. 5. Estando o acórdão embargado em conformidade com precedente vinculante do TST, incide o art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais