Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.907

Ingresso domiciliar com consentimento: crime permanente

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO DOMICILIAR COM CONSENTIMENTO. CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, com exame apenas de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, convertida em preventiva. Ingresso policial em residência após denúncia anônima específica e autorização da moradora, com apreensão de variadas drogas e apetrechos do tráfico, além de relatos de divisão de tarefas entre os presentes.

3. Pedidos. Pretensão de reconhecimento da ilicitude das provas por violação de domicílio, com trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar foi lícito, à vista da notícia anônima específica, do caráter permanente do delito e da autorização da moradora, ou se a validade do consentimento demanda reexame fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. A última questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante da apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, instrumentos típicos do tráfico e indícios de associação e divisão de tarefas.

III. Razões de decidir

7. Afirma-se a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, nos termos da orientação consolidada, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CF, art. 105, II, "a", e III; CPP, art. 654, § 2º).

8. Reconhece-se a licitude do ingresso domiciliar, realizado com autorização da moradora, corroborado por notícia anônima específica e pelo caráter permanente do delito de tráfico, conforme registrado pelas instâncias ordinárias.

9. A desconstituição da conclusão quanto à validade do consentimento demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus.

10. Mantém-se a prisão preventiva, porquanto presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, instrumentos de mercancia ilícita e indícios de estrutura organizada com divisão de tarefas.

11. Mostra-se adequada a não substituição por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.