TSTAg-Emb 0000280-09.2024.5.10.0007
Retificação do perfil profissiográfico previdenciário (ppp)
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Retificação do perfil profissiográfico previdenciário (ppp)
- Exposição a risco elétrico superior a 250v
- Laudo pericial conclusivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EXPOSIÇÃO A RISCO ELÉTRICO SUPERIOR A 250V. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser reformado o acórdão regional no ponto em que manteve a determinação para que a ré proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, de modo a constar exposição a risco em razão do agente agressivo eletricidade com carga superior a 250 volts. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, decidiu em conformidade com a prova técnica, explicitando que “o laudo pericial, que goza de presunção de veracidade, foi conclusivo ao afirmar que o reclamante esteve exposto a risco elétrico superior a 250V, o que autoriza a retificação do PPP”, destacando que a ré “não produziu prova robusta capaz de desconstituir as conclusões técnicas apresentadas”. A aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. A discussão sobre a intensidade do agente periculoso (carga elétrica a que estava submetido o autor) e a necessidade de retificação do PPP foram devidamente abordadas pelas instâncias ordinárias, com base na prova técnica produzida, inexistindo violação dos dispositivos que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova. 4. Por outro lado, as alegações de violação do art. 193 da CLT e contrariedade à Súmula n. 364 do TST tem pertinência com a existência de periculosidade (premissa admitida pela própria ré conforme consta expressamente no acórdão regional) e o direito ao respectivo adicional. Contudo, tais aspectos não são objeto da presente controvérsia, a qual, repita-se, refere-se à necessidade ou não de retificação do PPP. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator