TSTRRAg 1001760-89.2018.5.02.0604
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Cargo de confiança
- Óbice da súmula 126 do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou expressamente que " Por se tratar de fato obstativo ao recebimento de horas extras, é ônus do empregador comprovar que o empregado se enquadrou na exceção contida no dispositivo consolidado, na forma do artigo 818, inciso II, da CLT, encargo que se desvencilhou de forma satisfatória " e que " resta claro que, quando exerceu a função de ' subgerente' o reclamante possuía a fidúcia diferenciada que estabelece o inciso II, do artigo 62, da CLT" . Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, quanto à inexistência de cargo de confiança e, consequentemente, deferir o pagamento de horas extras em favor do empregado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126 . Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA . REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE . A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Valores de condenação e de custas inalterados.
Indexação
Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto