STJAgRg no AREsp 3.048.546
Busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada e confirmação visual
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- "aviso de miranda" na abordagem policial
- Desnecessidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E CONFIRMAÇÃO VISUAL. INGRESSO DOMICILIAR AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca pessoal realizada em via pública, precedida de denúncia anônima especificada e confirmação visual das características do suspeito, configura fundada suspeita apta a justificar a medida, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões previamente delineadas, em contexto de flagrância. Assim, à luz da moldura fática assentada pelo Tribunal local - fundada suspeita, apreensão inicial de drogas e dinheiro, admissão do acusado e autorização para ingresso, com subsequente apreensão total de 103,627g de cocaína - mostra-se hígida a diligência.
3. A legislação processual penal não exige a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo a prática restrita aos interrogatórios policial e judicial (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/4/2024).
4. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e a alteração das premissas fáticas demandaria reexame de provas.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.