STJAgRg no HC 1.109.480
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Reiteração delitiva
- Motivos válidos
- Risco atual e permanente à ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVOS VÁLIDOS. RISCO ATUAL E PERMANENTE À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ entende ser válida a motivação da custódia preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado. Precedentes.
2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Precedentes.
3. Conforme ressaltado no decreto prisional, o acusado praticou atos libidinosos diversos contra quatro vítimas vulneráveis de sua família ao longo de anos (2008 a 2019), as quais comunicaram tardiamente os fatos por estarem sob constantes ameaças do denunciado. Há, ainda, notícias de que ele teria abusado sexualmente de outras vítimas menores de idade de seu convívio próximo, o que reforça a reprovabilidade da conduta e a periculosidade do agente. Essas circunstâncias extrapolam os elementos objetivos do tipo penal e revelam concreta ameaça à ordem pública.
4. "A contemporaneidade da cautelar decorre da permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se vinculando exclusivamente à data do fato" (AgRg no RHC n. 233.153/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026).
5. No caso, embora o objeto da denúncia esteja centrado em crimes ocorridos entre os anos de 2008 e 2019, há fatos novos que dão suporte ao édito prisional. O Juízo processante narra um cenário de constantes ameaças, além do medo causado pelo acusado às vítimas, com quem tem contato no ambiente familiar, em virtude da comunicação tardia dos fatos. Essas circunstâncias são indicativas do risco concreto de as agredidas sofrerem represálias. Portanto, são contemporâneos os motivos ensejadores da prisão preventiva.
6. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
7. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
8. O acórdão atacado ratificou a aplicação dos vetores previstos no art. 312 do CPP e esclareceu o risco atual da libertação do réu, de modo a afastar a possibilidade de incidência de medidas cautelares alternativas à prisão. Assim, não prospera o argumento defensivo de que a prestação jurisdicional foi deficiente.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.